Decisão
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1 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Agravo de Instrumento nº 0044039-56.2026.8.16.0000 AI, da 3ª Vara Cível da Comarca de Toledo. Agravante : Geomi Filhos Transportes Ltda. Agravado : Banco Mercedes Benz do Brasil S/A. Relator : Des. Fernando Paulino da Silva Wolff Filho. EMENTA. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADES CONTRATUAIS. MATÉRIAS NÃO APRECIADAS NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1.1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu a liminar de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente em favor da instituição financeira agravada. 1.2. A agravante alega a ocorrência de comportamento contraditório do credor pela aceitação de pagamento parcial e a presença de encargos abusivos (juros moratórios, seguro prestamista e tarifa de cadastro) II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a admissibilidade do agravo de instrumento diante da ausência de prévia manifestação do juízo de primeiro grau sobre as matérias fáticas suscitadas nas razões recursais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. O Tribunal não pode conhecer de matérias que ainda não foram decididas pelo juízo de origem, sob pena de configuração de supressão de instância e inovação recursal. 2 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3.2. Logo, as teses relativas ao pagamento de uma das parcelas em atraso e abusividade de encargos extrapolam a esfera do efeito devolutivo do agravo, vez que não apreciadas na decisão recorrida. 3.3. O sistema processual exige que pedidos de modificação ou revogação de tutela liminar baseados em novas circunstâncias ou fundamentos de fato sejam direcionados primeiramente ao juiz de origem. IV. DISPOSITIVO 4. Agravo de instrumento não conhecido. __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 28; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0023584-07.2025.8.16.0000, Rel. Des. Renato Lopes de Paiva, 6ª Câmara Cível, j. 30/06/2025; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0038971-33.2023.8.16.0000, Relª. Desª. Lilian Romero, 6ª Câmara Cível, j. 11/03/2024. Relatório Neste agravo de instrumento, interposto com requerimento de efeito suspensivo, a agravante pretende a reforma da decisão proferida em sede de ação de busca e apreensão sob nº 002808-24.2026.8.16.0170, por meio da qual o Juiz de Direito Eugênio Giongo deferiu a busca e apreensão do veículo em questão (evento 17). Em síntese, alega a ré, ora agravante, que: a) o recebimento do pagamento da parcela nº 45 sem ressalvas em 02 de março de 2026 e o ajuizamento da ação 3 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ dois dias depois caracteriza comportamento contraditório e violação à boa-fé objetiva; b) a presença de encargos abusivos no demonstrativo de débito retira a liquidez da dívida e prejudica o exercício do direito de purga da mora; c) os juros moratórios fixados em 6,30% ao mês excedem o limite de 1% previsto na Súmula 379 do STJ; d) a inclusão de seguro prestamista sem prova de anuência expressa ou liberdade de escolha da seguradora constitui venda casada; e) a cobrança de tarifa de cadastro carece de prova sobre a prestação de serviço específico e individualizado; f) o saldo devedor real atinge o montante de R$ 176.367,36 conforme apurado em parecer técnico, o que evidencia excesso de cobrança de aproximadamente 29,5%; e g) a manutenção da apreensão do caminhão inviabiliza a atividade econômica da empresa por ser instrumento essencial de trabalho. Requer, assim, a concessão de efeito suspensivo para a devolução imediata do bem. É o relatório. Fundamentação I - De pronto, noto que o recurso não pode ser conhecido, como se verá a seguir. É que a matéria fática suscitada pela agravante neste recurso (notadamente quanto ao pagamento de uma das parcelas em atraso, aos juros de mora terem sido fixados acima do limite legal e à cobrança tida por indevida de seguro prestamista e tarifa de cadastro), a amparar seu pleito de revogação/modificação da liminar, ainda não foi analisada pelo juízo de origem, o que aponta para a sua inadmissibilidade, por supressão de instância e inovação recursal. É que tais questões extrapolam a esfera do efeito devolutivo do agravo, já que ainda não foram decididas na origem. Nesse contexto, o caminho correto para a revisão/modificação/revogação da tutela com base nesses fatos seria, de regra, o pedido de revogação da tutela liminar direcionado primeiramente ao juízo de origem, para, em seguida, 4 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ se for o caso, ser reexaminado em grau recursal mediante o recurso de agravo contra a decisão que deixar de modificar/revogar a tutela de urgência, sob pena de supressão de instância. A propósito, aponta a doutrina que “existem duas vias de controle da decisão que trata da antecipação da tutela: o recurso de agravo de instrumento e a possibilidade de modificação/revogação da tutela, prevista no § 4.º do art. 273 do Código de Processo Civil. (...) Esse sistema binário, para bem funcionar, deve supor que os pressupostos para a revogação-modificação da tutela nada têm a ver com a matéria que pode ser posta (...) no agravo de instrumento. As razões que permitem a revogação ou a modificação da tutela (...) são as ‘novas circunstâncias’, vale dizer, são ‘outras razões’, no sentido de ‘razões’ que não foram apresentadas. Não é somente a alteração da situação de fato objeto da lide que permite a modificação ou a revogação da tutela, mas também o surgimento, derivado do desenvolvimento do contraditório, de uma outra evidência sobre a situação de fato” (MARINONI, Luiz Guilherme. Antecipação da tutela. 1ª edição em e-book baseada na 12ª edição impressa. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2012). Nesse mesmo sentido, segue a jurisprudência desta 6ª Câmara Cível: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DEFERIMENTO DA MEDIDA LIMINAR PELO JUÍZO A QUO. MORA COMPROVADA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto em face de decisão pela qual o juízo a quo deferiu liminarmente a busca e apreensão de veículo alienado fiduciariamente. A parte agravante defende, em síntese, a ausência de caracterização da mora e a necessidade de restituição do bem apreendido. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em saber: (i) se o recurso deve ser conhecido quanto à pretensão de reconhecimento de 5 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ ilegalidade da cobrança de seguro, assistência e tarifa de cadastro, com a determinação de devolução de valores pagos indevidamente; e (ii) se a mora necessária para a concessão da liminar de busca e apreensão foi devidamente comprovada, considerando a alegada abusividade da capitalização diária de juros remuneratórios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Recurso não conhecido quanto à pretensão de reconhecimento de abusividade da cobrança e restituição de valores pagos a título de seguro, assistência e tarifa de cadastro, pois a análise das referidas questões - que não se prestam a descaracterizar a mora –, neste momento processual, configura supressão de instância. 4. A comprovação da mora constitui requisito para a constituição e o desenvolvimento regular e válido da ação de busca e apreensão. Para a sua demonstração, basta que a notificação extrajudicial seja enviada ao endereço apontado no contrato, o que foi verificado no caso em análise.5. Quanto à alegação de abusividade dos juros remuneratórios, verificou-se que as taxas pactuadas sequer atingem o dobro da média de mercado divulgada pelo BACEN, não configurando, portanto, prática abusiva, conforme entendimento pacificado pelo STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso de agravo de instrumento conhecido em parte e não provido. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0023584-07.2025.8.16.0000 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO LOPES DE PAIVA - J. 30.06.2025) CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE VEÍCULO. LIMINAR 6 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ DEFERIDA, ANTE A REGULAR COMPROVAÇÃO DA MORA. CONHECIMENTO: PEDIDO DE EXCLUSÃO DO CADASTRO DE INADIMPLENTES. TESES RELATIVAS À ABUSIVIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. QUESTÕES NÃO APRECIADAS NA DECISÃO AGRAVADA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO. MÉRITO: NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENTREGUE NO ENDEREÇO INDICADO NO CONTRATO. ALEGADA FALSIFICAÇÃO DE ASSINATURA NO AVISO POSTAL. IRRELEVÂNCIA DO RECEBIMENTO PESSOAL PELA DEVEDORA. PRECEDENTES. TEMA 1132/STJ. CONDIÇÕES DE PROCEDIBILIDADE DA AÇÃO PRESENTES. DECISÃO CONFIRMADA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0038971-33.2023.8.16.0000 - Assis Chateaubriand - Rel.: DESEMBARGADORA LILIAN ROMERO - J. 11.03.2024) Dispositivo II - Posto isso, não conheço o presente agravo de instrumento, eis que inadmissível (art. 932, III, do CPC). III – Decorrido o prazo recursal, baixem. IV - Intimem-se. Curitiba, data do sistema. Fernando Paulino da Silva Wolff Filho Desembargador Relator
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