SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0044039-56.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Fernando Paulino da Silva Wolff Filho
Desembargador
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Comarca: Toledo
Data do Julgamento: Tue Apr 14 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Apr 14 00:00:00 BRT 2026

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
Agravo de Instrumento nº 0044039-56.2026.8.16.0000 AI, da
3ª Vara Cível da Comarca de Toledo.
Agravante : Geomi Filhos Transportes Ltda.
Agravado : Banco Mercedes Benz do Brasil S/A.
Relator : Des. Fernando Paulino da Silva Wolff Filho.
EMENTA. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. ALEGAÇÃO DE
ABUSIVIDADES CONTRATUAIS. MATÉRIAS NÃO
APRECIADAS NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu
a liminar de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente
em favor da instituição financeira agravada.
1.2. A agravante alega a ocorrência de comportamento
contraditório do credor pela aceitação de pagamento parcial e a
presença de encargos abusivos (juros moratórios, seguro
prestamista e tarifa de cadastro)
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar a admissibilidade
do agravo de instrumento diante da ausência de prévia
manifestação do juízo de primeiro grau sobre as matérias fáticas
suscitadas nas razões recursais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. O Tribunal não pode conhecer de matérias que ainda não
foram decididas pelo juízo de origem, sob pena de configuração
de supressão de instância e inovação recursal.

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3.2. Logo, as teses relativas ao pagamento de uma das parcelas
em atraso e abusividade de encargos extrapolam a esfera do efeito
devolutivo do agravo, vez que não apreciadas na decisão
recorrida.
3.3. O sistema processual exige que pedidos de modificação ou
revogação de tutela liminar baseados em novas circunstâncias ou
fundamentos de fato sejam direcionados primeiramente ao juiz de
origem.
IV. DISPOSITIVO
4. Agravo de instrumento não conhecido.
__________
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 28; TJPR, Agravo de
Instrumento nº 0023584-07.2025.8.16.0000, Rel. Des. Renato
Lopes de Paiva, 6ª Câmara Cível, j. 30/06/2025; TJPR, Agravo
de Instrumento nº 0038971-33.2023.8.16.0000, Relª. Desª. Lilian
Romero, 6ª Câmara Cível, j. 11/03/2024.
Relatório
Neste agravo de instrumento, interposto com requerimento de
efeito suspensivo, a agravante pretende a reforma da decisão proferida em sede de ação de busca
e apreensão sob nº 002808-24.2026.8.16.0170, por meio da qual o Juiz de Direito Eugênio
Giongo deferiu a busca e apreensão do veículo em questão (evento 17).
Em síntese, alega a ré, ora agravante, que: a) o recebimento do
pagamento da parcela nº 45 sem ressalvas em 02 de março de 2026 e o ajuizamento da ação

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dois dias depois caracteriza comportamento contraditório e violação à boa-fé objetiva; b) a
presença de encargos abusivos no demonstrativo de débito retira a liquidez da dívida e prejudica
o exercício do direito de purga da mora; c) os juros moratórios fixados em 6,30% ao mês
excedem o limite de 1% previsto na Súmula 379 do STJ; d) a inclusão de seguro prestamista
sem prova de anuência expressa ou liberdade de escolha da seguradora constitui venda casada;
e) a cobrança de tarifa de cadastro carece de prova sobre a prestação de serviço específico e
individualizado; f) o saldo devedor real atinge o montante de R$ 176.367,36 conforme apurado
em parecer técnico, o que evidencia excesso de cobrança de aproximadamente 29,5%; e g) a
manutenção da apreensão do caminhão inviabiliza a atividade econômica da empresa por ser
instrumento essencial de trabalho.
Requer, assim, a concessão de efeito suspensivo para a devolução
imediata do bem.
É o relatório.
Fundamentação
I - De pronto, noto que o recurso não pode ser conhecido, como
se verá a seguir.
É que a matéria fática suscitada pela agravante neste recurso
(notadamente quanto ao pagamento de uma das parcelas em atraso, aos juros de mora terem
sido fixados acima do limite legal e à cobrança tida por indevida de seguro prestamista e tarifa
de cadastro), a amparar seu pleito de revogação/modificação da liminar, ainda não foi analisada
pelo juízo de origem, o que aponta para a sua inadmissibilidade, por supressão de instância e
inovação recursal. É que tais questões extrapolam a esfera do efeito devolutivo do agravo, já
que ainda não foram decididas na origem.
Nesse contexto, o caminho correto para a
revisão/modificação/revogação da tutela com base nesses fatos seria, de regra, o pedido de
revogação da tutela liminar direcionado primeiramente ao juízo de origem, para, em seguida,

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se for o caso, ser reexaminado em grau recursal mediante o recurso de agravo contra a decisão
que deixar de modificar/revogar a tutela de urgência, sob pena de supressão de instância.
A propósito, aponta a doutrina que “existem duas vias de controle
da decisão que trata da antecipação da tutela: o recurso de agravo de instrumento e a
possibilidade de modificação/revogação da tutela, prevista no § 4.º do art. 273 do Código de
Processo Civil. (...) Esse sistema binário, para bem funcionar, deve supor que os pressupostos
para a revogação-modificação da tutela nada têm a ver com a matéria que pode ser posta (...)
no agravo de instrumento. As razões que permitem a revogação ou a modificação da tutela (...)
são as ‘novas circunstâncias’, vale dizer, são ‘outras razões’, no sentido de ‘razões’ que não
foram apresentadas. Não é somente a alteração da situação de fato objeto da lide que permite
a modificação ou a revogação da tutela, mas também o surgimento, derivado do
desenvolvimento do contraditório, de uma outra evidência sobre a situação de fato”
(MARINONI, Luiz Guilherme. Antecipação da tutela. 1ª edição em e-book baseada na 12ª
edição impressa. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2012).
Nesse mesmo sentido, segue a jurisprudência desta 6ª Câmara
Cível:
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DEFERIMENTO DA MEDIDA LIMINAR PELO JUÍZO A
QUO. MORA COMPROVADA. RECURSO CONHECIDO EM
PARTE E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de
instrumento interposto em face de decisão pela qual o juízo a quo
deferiu liminarmente a busca e apreensão de veículo alienado
fiduciariamente. A parte agravante defende, em síntese, a
ausência de caracterização da mora e a necessidade de restituição
do bem apreendido. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. As
questões em discussão consistem em saber: (i) se o recurso
deve ser conhecido quanto à pretensão de reconhecimento de

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ilegalidade da cobrança de seguro, assistência e tarifa de
cadastro, com a determinação de devolução de valores pagos
indevidamente; e (ii) se a mora necessária para a concessão da
liminar de busca e apreensão foi devidamente comprovada,
considerando a alegada abusividade da capitalização diária de
juros remuneratórios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Recurso
não conhecido quanto à pretensão de reconhecimento de
abusividade da cobrança e restituição de valores pagos a
título de seguro, assistência e tarifa de cadastro, pois a análise
das referidas questões - que não se prestam a descaracterizar
a mora –, neste momento processual, configura supressão de
instância. 4. A comprovação da mora constitui requisito para a
constituição e o desenvolvimento regular e válido da ação de
busca e apreensão. Para a sua demonstração, basta que a
notificação extrajudicial seja enviada ao endereço apontado no
contrato, o que foi verificado no caso em análise.5. Quanto à
alegação de abusividade dos juros remuneratórios, verificou-se
que as taxas pactuadas sequer atingem o dobro da média de
mercado divulgada pelo BACEN, não configurando, portanto,
prática abusiva, conforme entendimento pacificado pelo STJ. IV.
DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso de agravo de instrumento
conhecido em parte e não provido. (TJPR - 6ª Câmara Cível -
0023584-07.2025.8.16.0000 - Toledo - Rel.:
DESEMBARGADOR RENATO LOPES DE PAIVA - J.
30.06.2025)
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA
DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE VEÍCULO. LIMINAR

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DEFERIDA, ANTE A REGULAR COMPROVAÇÃO DA
MORA. CONHECIMENTO: PEDIDO DE EXCLUSÃO DO
CADASTRO DE INADIMPLENTES. TESES RELATIVAS À
ABUSIVIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
QUESTÕES NÃO APRECIADAS NA DECISÃO
AGRAVADA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO
CONHECIMENTO. MÉRITO: NOTIFICAÇÃO
EXTRAJUDICIAL ENTREGUE NO ENDEREÇO INDICADO
NO CONTRATO. ALEGADA FALSIFICAÇÃO DE
ASSINATURA NO AVISO POSTAL. IRRELEVÂNCIA DO
RECEBIMENTO PESSOAL PELA DEVEDORA.
PRECEDENTES. TEMA 1132/STJ. CONDIÇÕES DE
PROCEDIBILIDADE DA AÇÃO PRESENTES. DECISÃO
CONFIRMADA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 6ª
Câmara Cível - 0038971-33.2023.8.16.0000 - Assis
Chateaubriand - Rel.: DESEMBARGADORA LILIAN
ROMERO - J. 11.03.2024)
Dispositivo
II - Posto isso, não conheço o presente agravo de instrumento, eis
que inadmissível (art. 932, III, do CPC).
III – Decorrido o prazo recursal, baixem.
IV - Intimem-se.
Curitiba, data do sistema.
Fernando Paulino da Silva Wolff Filho
Desembargador Relator